Ministério das Cidades
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO No - 706, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos
na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de
notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de
ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do
disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Considerando a necessidade de adoção de
normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos
referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas
expressamente mencionadas no CTB; Considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 80000.022865/2011-27, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre o procedimento de autuação referente às infrações de responsabilidade de
pedestres e de ciclistas expressamente mencionadas nos casos previstos nos artigos
254 e 255, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 2º Constatada a
infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de
Infração na forma definida nesta Resolução. § 1º O auto de infração de que
trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu
agente: I - por anotação em documento próprio; ou II - por registro em talão
eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União. § 2° O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível,
deverá imprimir o Auto de Infração de Trânsito elaborado nas formas previstas
no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo
previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade
ou de seu agente. § 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de
infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo,
documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o
endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que
trata a presente Resolução. § 4º Para lavratura do auto de infração, serão
lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o
disposto no artigo 280 do CTB. Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito
implementarão o modelo de auto de infração, no âmbito de suas respectivas
competências e circunscrição, na forma do Anexo, observado o disposto nesta
Resolução, não se aplicando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 217, de 14 de
dezembro de 2006 e nº 637, de 30 de novembro de 2016.
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