"Essas mudanças, além de favorecer a votação em candidato em detrimento do voto na legenda, também beneficiam partidos que, mesmo tendo candidatos bem votados, ficavam fora da distribuição das vagas pelo sistema de sobras"
A forma de converter votos
em mandato sofreu duas mudanças importantes na eleição proporcional para 2018,
que podem favorecer os candidatos de partidos que não tenha atingido o
quociente eleitoral. A primeira – que já vigorou na eleição municipal – passou a
exigir, para que um candidato seja eleito, que obtenha pelo menos 10% do
quociente eleitoral, priorizando o voto individual em detrimento do voto em
legenda.
A segunda – que irá vigorar pela primeira vez neste pleito –
passa a permitir que os candidatos de partidos que não atingirem o quociente
eleitoral também participem da distribuição das sobras para ocupar os lugares
não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da
exigência de votação nominal mínima.
O sistema eleitoral brasileiro adota o voto proporcional, de
lista aberta, para a escolha de deputados federais, estaduais, distritais e
vereadores, mas sempre condicionou o direito a uma ou mais vagas no Parlamento
ao atingimento do chamado quociente eleitoral.
O quociente eleitoral corresponde à divisão do número de votos
válidos (nominais e nas legendas) para deputados estaduais, distritais,
federais e vereadores pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou
inferior a meio.
O número de vagas a que tem direito cada partido ou coligação é
determinado pelo quociente partidário, que é calculado dividindo-se pelo
quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação.
Resumindo: para saber se um partido ou coligação tem ou não
direito a uma ou mais vagas, calcula-se o quociente eleitoral (divisão do
número de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas que o
Estado na Câmara), e para saber quantas vagas terá cada partido ou coligação,
calcula-se o quociente partidário (divisão do número de votos válidos obtidos
pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral).
Desse modo serão eleitos, num partido ou coligação, tantos
candidatos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada candidato tenha recebido, desde que tenham obtido
votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Esta última
regra foi instituída em 2015.
Apenas para ilustrar: se numa eleição para deputado federal o
número de votos válidos (que exclui brancos e nulos) de um estado for igual a
800.000 e o número de vagas na Câmara dos Deputados daquele estado for oito, o
quociente eleitoral será de 100.000 votos para eleição de cada deputado.
Assim, o partido ou coligação que contabilizar um número de
votos igual ou superior a 100.000 terá representação na Câmara, desde que tenha
candidato com mais de 10% do quociente eleitoral. Para cada 100.000 votos, o
partido ou coligação terá direito a mais uma vaga, que sempre será preenchida
pelo candidato mais votado, em ordem decrescente, desde que tenha atingido a
votação mínima exigida.
Ocorre, entretanto, que nem sempre o número de votos válidos de
um partido ou coligação coincide com o quociente partidário e as vagas
remanescentes são distribuição com base no sistema de maior média. Se, no
exemplo acima, o partido A (ou coligação) alcançar 300.240 votos, ele terá
direito a três vagas e ficará com uma sobra de 240 votos, e o partido B (ou
coligação) obtiver 140.000 votos, este terá uma vaga e disputará a outra com os
40.000 votos de sobra.
Desse modo, se dividirmos os 300.240 votos do partido A por
quatro (as três a que tem direito, mais uma) chegaremos à média de 75.060; e se
fizermos o mesmo procedimento em relação ao partido B, dividindo seus 140.000
por dois (uma vaga a que tem direito, mais uma que disputará no sistema de
sobras), sua média será de 70.000.
Como no Brasil se utiliza a regra de maior média na distribuição
das vagas remanescentes, que invariavelmente beneficia os partidos ou
coligações com o melhor desempenho eleitoral, a vaga ficará com o partido A,
desde que tenha candidato com a votação mínima (10% do quociente eleitoral).
As modificações – que favorecem os candidatos à reeleição –
foram introduzidas nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
pelas Leis 13.165/2015 e 13.488/2017, que trataram da minirreforma eleitoral
para os pleitos de 2016 e 2018.
Essas mudanças, além de favorecer a votação em candidato em
detrimento do voto na legenda, também beneficiam partidos que, mesmo tendo
candidatos bem votados, ficavam fora da distribuição das vagas pelo sistema de
sobras (maior médio) por não terem atingido o quociente eleitoral. Com elas,
esses partidos passam a ter a chance de participar da distribuição das sobras
ou concorrer às vagas remanescentes se os partidos que atingirem o quociente
eleitoral não tiverem candidatos com votação igual ou superior a 10% do
quociente eleitoral para ocupar as vagas que lhes foram asseguradas pelo
quociente partidário.
Postado por http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/eleicao-tera-duas-mudancas-que-favorecem-a-reeleicao-de-deputados/
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