Arolde incorporou ao seu texto medidas previstas em outro projeto "por serem complementares e de grande relevância"
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que considera clandestina a atividade de telecomunicações exercida por meio de equipamentos e elementos de rede obtidos por meio criminoso.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Arolde de Oliveira (PSC-RJ), ao Projeto de Lei 5846/16, do deputado Sandro Alex (PSD-PR), e ao PL 5852/16, apensado.
A pena prevista será de detenção de dois a quatro anos – aumentada da metade se houver dano a terceiro – e multa de R$ 10 mil. O substitutivo insere as medidas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT, Lei 9.472/97), que já prevê a mesma pena para quem desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação.
Arolde de Oliveira destaca que em 2015 foram registradas cerca de 5,6 mil ocorrências de roubo, furto e receptação de elementos das redes de telecomunicações. “Conforme dados do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), cerca de 5 milhões de clientes de telecomunicações têm seus serviços interrompidos a cada ano em função de furtos e roubos de cabos, rádios transmissores e equipamentos de redes, gerando um prejuízo estimado em R$ 320 milhões ao ano”, disse.
Mudanças
O relator optou por incorporar ao seu substitutivo medidas prevista no Projeto de Lei 5845/16, também do deputado Sandro Alex, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), aumentando as penas previstas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos e outros equipamentos que possibilitam a prestação de serviço de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica.
Segundo a proposta, o furto (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel) desse tipo de material será punido com reclusão de três a oito anos. A pena prevista no código para um furto comum é de reclusão de um a quatro anos e multa.
Roubo e receptação
Já o roubo (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência) é punido, conforme o Código Penal, com reclusão de quatro a dez anos e multa. De acordo com a proposta aprovado, essa punição será aumentada de um terço até metade se a subtração for de fios ou cabos de serviços de energia elétrica ou de telecomunicações ou de outros elementos que possibilitem a prestação desse serviço.
Já a receptação desses materiais – ou seja, transportá-lo, conduzi-lo, ocultá-lo, tê-lo em depósito ou expô-lo à venda sem a devida comprovação de sua origem – terá pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Para outros tipos de receptação, o Código Penal prevê reclusão de um a quatro anos e multa.
Interrupção de serviço
O substitutivo também altera a punição prevista para o crime de interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento. A pena – hoje de detenção de um a três anos e multa – passará a ser de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Conforme o texto, a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou se houver subtração, dano ou destruição de equipamentos instalados em estruturas utilizadas para a prestação de serviços de telecomunicações.
Tramitação
O projeto será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Postado por Agencia da Câmara
Reportagem - Lara Haje
Edição - Marcia Becker
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